Após 17 anos, um jovem no Piauí será indenizado em R$ 30 mil após ter o braço amputado. A decisão é da juíza Rita de Cássia da Silva, da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que condenou o Estado do Piauí a título de danos morais por atendimento médico inadequado. A sentença estipula a correção do valor pela Selic, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso que ocorreu em 2005.
Na época, a vítima tinha 14 anos e machucou o punho enquanto brincava com uma bola. Levado ao Hospital de Parnaguá, no interior do estado, o médico que o atendeu requisitou exame radiológico e concluiu que o membro estaria fraturado, razão pela qual decidiu pela imobilização do membro afetado mediante gesso.
Após dois dias, ainda com fortes dores, o então garoto foi novamente levado ao hospital e atendido pelo mesmo médico, que prescreveu analgésicos e informou que o quadro de dor estava dentro da normalidade. Como a dor persistia, o pai do menor tirou o gesso por conta própria e o levou a outro médico, que solicitou novo raio-X e prescreveu a imobilização com gesso, novamente.
O adolescente permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, o que levou seu pai a procurar novamente o médico, oportunidade em que o gesso foi novamente retirado e o paciente foi encaminhado ao especialista ortopédico em Corrente-PI.
Somente após três dias, o adolescente foi atendido pelo ortopedista, que recomendou a transferência imediata para Teresina-PI. Ao chegar ao Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em novo exame raio-X, constatou-se que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital.
Nos dias subsequentes, o paciente foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
Na sentença, a magistrada concluiu pela responsabilização civil do Estado do Piauí, uma vez que houve a conduta comissiva do Estado, por meio de seus agentes, e a conduta omissiva específica do Estado em realizar a manutenção da estrutura hospitalar e fornecer o transporte médico ao requerente.
“Para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, adolescente que na época dos fatos contava com 14 anos de idade, o período extenso de internação hospitalar, a perda de um membro superior, a condição de hipossuficiência do requerente, bem como, a reiterada omissão do Estado em fornecer o serviço de saúde adequado ao município de Parnaguá-PI. Desse modo, diante das circunstâncias descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 30 mil, consoante a média arbitrada em casos semelhantes pelos tribunais pátrios”, diz trecho da sentença.
Fonte: Graciane Araújo/ Cidade Verde/
Com informações TJ-PI
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